Você acha mesmo que prendendo gente assim o problema das drogas vai acabar?
Nos grandes centros urbanos, o negócio mais lucrativo é a distribuição das drogas aos consumidores, atividade que absorve grande parte dos excluídos do sistema econômico (trabalhadores informais à margem da atividade lícita e da sociedade como um todo).
Nesse sentido, a atividade econômica ligada ao tráfigo de drogas, em nosso país, é fortalecida pela falta de perspectiva, o desemprego e a exclusão, levando principalmente os jovens ao negócio da droga que, apesar de ilícito, ou talvez por isso, permite o aumento do lucro e dá um mínimo de oportunidade de ganho financeiro àqueles que enfrentam barreiras para se inserir no mercado de trabalho formal. Neste diapasão os jovens seriam o grupo social mais vulnerável às atividades do tráfico.
A pesquisa realizada pela professora Luciana Boiteus buscou ter acesso aos dados oficiais de quem e quantos seriam os comerciantes de drogas SELECIONADOS pelo sistema penal, isto é, aqueles efetivamente presos pelo crime de tráfico de drogas.
O termo SELECIONADOS é essencial, pois dele desdobram-se dois pontos:
- o primeiro é que só temos conhecimento dos casos que chegam à justiça, um percentual oficial, que exclui a cifra oculta (a criminalidade não registrada, ignorada pelo sistema penal).
- o segundo é que só conhecemos aqueles que a criminalização secundária nos permitiu conhecer, isto é, os que a força policial criminalizou, exercendo o seu poder coercitivo e selecionador.
Em primeiro momento, cabe levantar dois dados. Primeiramente, cabe dizer que a droga mais consumida no Brasil é a cannabis (maconha), uma droga de pequeno potencial lesivo à saúde humana, e com menor possibilidade de levar ao vício do que substâncias legalizadas, como o alcool ou o cigarro. O segundo dado é que o tráfico de drogas é o tipo penal responsável pelo segundo lugar no número de incidência de presos (o primeiro cabe, tradicionalmente, aos crimes patrimoniais). Dos dados apresentados, pode-se facilmente concluir que uma porcentagem muito grande da população carcerária, além de jovem, está presa pelo comércio de uma substância cuja descriminalização é motivo de discussão, e que em outros países o consumo já foi descriminalizado. E, sendo o sistema penal e carcerário tudo, menos ressocializador, conclui-se também que milhares de jovens são sentenciados à marginalização social e à estigmatização criminal pela prática de um crime que para vários entendimentos nem seria crime.
E, como se não fosse suficiente a extensiva criminalização, esta ainda é arbitrária. É sabido que existem diferentes papéis ocupados na "rede do tráfico", uma espécie de hierarquia, que vai da atividade mais insignificante (o menino que solta pipa para avisar que a polícia está subindo o morro), até a mais engajada com o domínio do fato final (a movimentação e os negócios envolvendo quilos de droga pelo país e pelo mundo). E a Lei de Drogas 11.343/06 não aborda estes papéis, englobando todos os atos como um só, com o mesmo peso e o mesmo nível de lesão ao bem jurídico. Nesse sentido, a Lei se abstém de traçar um panorâma de fácil visibilidade, tornando-se não apenas omissa, mas vaga.
Mesmo em cidades grandes, como São Paulo e Rio de Janeiro, onde poder se pressupor um grande esquema de rede de drogas, o mercado é movido por micro e pequenos traficantes, em sua maioria jovens, entre 16 e 27 anos, que atuam como autônomos e vendem a droga a fim de sustentar o próprio vício. O tráfico não é uma opção errada, como muitos erroneamente pensam, e sim o resultado de uma falta de opção. Aqueles dependentes químicos pobres não possuem condição nem de sustenar o seu vício (pois não estão empregados), nem de se curar dele (há poucos e precários centros de reabilitação públicos). A forma que a pessoa encontra para se manter viva (seja em relação à dependência com a droga, seja pelas dívidas oriundas da compra desta), é entrando para o comércio micro. Ora, uma pessoa sem qualquer aparato, fundos ou conhecidos influentes, é isca fácil para os policiais. Estes, por sua vez, os prendem aos montes (no estado de São Paulo, 80% dos presos se enquadra nesta categoria), pois são de fácil acesso e não têm poder de barganha.
Por enorme equívoco, a sociedade acredita que a prisão destes indivíduos enfraquecerá o sistema do tráfico. Ledo engano, pois o tráfico os vê como absolutamente descartáveis, facilmente substituíveis por outros dependentes desesperados e endividados.
Aqueles que de fato sustentam o tráfico, isto é, os empresários do crime, verdadeiramente organizados, comandam o investimento, a produção, a comercialização e a lavagem de dinheiro. Mas, obviamente, não fazem isto de cima do morro. Não são parte da população pobre e vulnerável à prisão. Nesse sentido, os seres descartáveis são simplesmente o elo mais fraco da estrutura, e o elo que sofre toda a intensidade da repressão por parte do Sistema Penal. Motivo? a questão da corrupção no sistema público de segurança, que constitui uma espécie de intervenção (não tão velada) da polícia no limite da legalidade. Traduzindo: Vai preso quem não tem poder aquisitivo para pagar propina, para comprar sua manutenção da liberdade (os micro e pequenos traficantes, desses que vemos aos montes nos jornais, delegacias e penitenciárias). A corrupção vai além do mero pagamento de propina. Parte considerável dos policiais, mal remunerados e com menor poder de fogo que os traficantes, acaba por se associar, em maior ou menor escala ao tráfico, a fim de usufruir de segurança e uma parte dos altos lucros.
Contudo, mesmo que fosse possível um poder público incorruptível, ainda assim haveria manipulação e seletividade. Isto porque cabe ao policial filtrar os casos que serão levados ao conhecimento público (os que serão denunciados) e, por conseguinte, conhecidos pelos juízes, e aqueles que serão por ventura enviados para as prisões. Os juíz julga aquilo que lhe é apresentado, com base no que lhe é apresentado, isto é, os casos previamente decididos pela polícia. Logo, se a sociedade como um todo parte do estereótipo de que o pobre (geralmente negro) é comumente o bandido, pelo motivo que lhe aprouver, os policiais, que fazem parte dessa sociedade massificada, reproduzem em sua atuação e pré julgamento o mesmo conceito. E é óbvio que essa primeira tipificação realizada pelos policiais influi de modo decisivo no processo que se seguirá. A sentença já começa a ser traçada na escolha do policial de enquadrar ou não o indivíduo como traficante (com base em critérios puramente subjetivos, pois a lei se absteve de fazê-los taxativamente), depois na decisão entre registrar ou não a ocorrência, indiciando ou não o suspeito, e até no modo como será conduzido o interrogatório e montagem dos autos que serão enviados ao Promotor.
O medo profundo que foi incutido e disseminado na sociedade de drogas como maconha e cocaína acabaram por conferir um imenso poder discricionário à polícia, que por consenso mais que geral, é despreparada para as suas funções. Em razão desse "prenda quem puder", os principais prejudicados são, como dito antes, os micro e pequeno traficantes, que estão nas ruas a realizar várias transações de mínima importância ao dia, à mercê de serem facilmente capturados em qualquer "batida policial". Os grandes traficantes fazem poucas transações, com grande quantidade, em segurança, e dificilmente são pegos.
Esta realidade tem por fim um aumento de prisão sem diminuição no tráfico, o que gera maior criminalização, maior repressão, e assim sucessivamente, com um ciclo.
A sociedade cobra, então, maiores penas, sem pensar no problema como um todo, ignorando se esse pedido resolverá ou não a questão, e além, se o Sistema Penitenciário é capaz de absorver tamanha quantidade miseráveis em suas prisões, gerando uma série de violações aos direitos humanos mais basilares.
Resultante: os pequenos e microtraficantes carregam em suas penas o reflexo da ausência de eficácia da política de drogas. Respondem eles penalmente como "culpados indiretos" da não diminuição do tráfico.
Nesse sentido, a Lei Penal, estabelecendo tipos abertos e penas desarrazoadas e desproporcionais, contribui para sua própria ineficácia, concedendo amplos poderes àqueles policiais despreparados, mal remunerados e muitas vezes corruptos, para que optem entre tipificação de uso e de tráfico conforme o caso concreto, e que além do mais não se preocupam em identificar, no caso de tráfico, a posição que o suspeito teria na pirâmide hierárquica. Os juízes, por sua vez, tornam-se reféns dessas informações distorcidas, e aplicam a "justiça" com base na injustiça. Como se não bastassem as omissões legislativas, a Lei de Drogas traz consigo um dispositivo que consegue, se é que é possível, aumentar ainda mais a prática da (in)justiça, vez que a dita Lei veda a liberdade provisória e as penas alternativas, em uma interpretação literal, cuja constitucionalidade é certamente duvidosa, reforçando a exclusão e marginalização social, além da violação do direito basilar que é a liberdade.
Por tudo isso, a conclusão a que se chega com a análise da seletividade, é que o campo jurídico está alienado em si mesmo, servindo a política de drogas como mero simbolismo de proteção à saúde pública (sendo importante questionar aqui quem é cidadão para usufruir da saúde), mantendo sua prática reiterada de repressão e controle social punitivo aos mais pobres e excluídos.